O novo limite já está em
vigor. A Resolução do FNDE que amplia de R$ 9 mil para R$ 20 mil o teto de
venda por agricultor para o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) foi
publicada nesta quarta-feira (4), no Diário Oficial da União, no mesmo dia em
que o Ministério do Desenvolvimento Agrário anunciou a novidade entre as
medidas do Plano Safra da Agricultura Familiar 2012-2013.
Até junho deste ano, o
agricultor familiar podia vender até R$ 9 mil por ano ao PNAE. Agora, cada
agricultor pode vender mais do que o dobro deste valor e chegar ao limite de R$
20 mil ao ano. "Essa medida representa uma oportunidade para a agricultura
familiar ganhar experiência em comercialização", pontua o secretário da
Agricultura Familiar, Laudemir Müller. "Com a possibilidade de vender até
R$ 20 mil permite que ele faça investimento para melhorar sua produção e se
preparar, já que agora pode vender mais que o dobro do valor para o PNAE",
diz Müller.
A Resolução n° 25, de 4
de julho de 2012, altera a redação dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 38, de
16 de julho de 2009, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE).
A resolução também
determina que as entidades executoras do Programa deverão divulgar suas
Chamadas Públicas para compra da Agricultura Familiar na Rede Brasil Rural
(ferramenta criada pelo MDA - http://redebrasilrural.mda.gov.br),
além dos meios já utilizados, como rádio e jornais. A partir do ano de 2013, a
circulação dos editais na Rede poderá ser obrigatória, mediante regulamentação
especifica pelo FNDE.
O coordenador da Rede
Brasil Rural, Marco Antonio Viana Leite, comemora a publicação: "Isso
demonstra que estamos implantando um novo mecanismo efetivo, que viabiliza e dá
agilidade à comercialização da agricultura familiar".
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 4 DE JULHO DE 2012
MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO
DELIBERATIVO
DOU de 05/07/2012
(nº 129, Seção 1, pág. 24)
Altera a redação
dos artigos 21 e 24 da Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, no
âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Fundamentação Legal:
Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009.
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE),
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 4º, § 1º, e 14,
inciso II, do Anexo I, do Decreto n.º 7.691, de 2 de março de 2012, publicado
no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas "a"
e "b", 5º, caput, e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº
31, de 30 de setembro de 2003, e
considerando a
obrigatoriedade de publicação das demandas de aquisições de gêneros
alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar por meio de
chamada pública;
considerando a
prioridade de desenvolvimento da agricultura familiar e a necessidade de
atualização das referências de valores limites relativos às aquisições de
alimentos para alimentação escolar, resolve "ad referendum":
Art. 1º - O artigo
21 da Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 21 - As entidades executoras deverão publicar os
editais de aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou
Empreendedor Familiar Rural para alimentação escolar em jornal de circulação
local e na forma de mural em local público de ampla circulação e divulgar em
seu sítio na internet, caso haja. Se necessário, publique-se em jornal de
circulação regional ou estadual ou nacional, em rádios locais e no sítio
eletrônico da Rede Brasil Rural.
Parágrafo único. A
publicação no sítio eletrônico da Rede Brasil Rural poderá tornar-se
obrigatória a partir do ano de 2013, mediante regulamentação especifica pelo
FNDE."
Art. 2º - O artigo
24 da Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 24 - O limite individual de venda do Agricultor
Familiar e do Empreendedor Familiar Rural para a alimentação escolar deverá
respeitar o valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por DAP/ano.
(NR)"
Art. 3º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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