11 julho 2012

Agricultor familiar pode vender até R$ 20 mil por ano para o PNAE


O novo limite já está em vigor. A Resolução do FNDE que amplia de R$ 9 mil para R$ 20 mil o teto de venda por agricultor para o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) foi publicada nesta quarta-feira (4), no Diário Oficial da União, no mesmo dia em que o Ministério do Desenvolvimento Agrário anunciou a novidade entre as medidas do Plano Safra da Agricultura Familiar 2012-2013.
Até junho deste ano, o agricultor familiar podia vender até R$ 9 mil por ano ao PNAE. Agora, cada agricultor pode vender mais do que o dobro deste valor e chegar ao limite de R$ 20 mil ao ano. "Essa medida representa uma oportunidade para a agricultura familiar ganhar experiência em comercialização", pontua o secretário da Agricultura Familiar, Laudemir Müller. "Com a possibilidade de vender até R$ 20 mil permite que ele faça investimento para melhorar sua produção e se preparar, já que agora pode vender mais que o dobro do valor para o PNAE", diz Müller.
A Resolução n° 25, de 4 de julho de 2012, altera a redação dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 38, de 16 de julho de 2009, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
A resolução também determina que as entidades executoras do Programa deverão divulgar suas Chamadas Públicas para compra da Agricultura Familiar na Rede Brasil Rural (ferramenta criada pelo MDA - http://redebrasilrural.mda.gov.br), além dos meios já utilizados, como rádio e jornais. A partir do ano de 2013, a circulação dos editais na Rede poderá ser obrigatória, mediante regulamentação especifica pelo FNDE.
O coordenador da Rede Brasil Rural, Marco Antonio Viana Leite, comemora a publicação: "Isso demonstra que estamos implantando um novo mecanismo efetivo, que viabiliza e dá agilidade à comercialização da agricultura familiar".
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 4 DE JULHO DE 2012
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
DOU de 05/07/2012 (nº 129, Seção 1, pág. 24)
Altera a redação dos artigos 21 e 24 da Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Fundamentação Legal: Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 4º, § 1º, e 14, inciso II, do Anexo I, do Decreto n.º 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas "a" e "b", 5º, caput, e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
considerando a obrigatoriedade de publicação das demandas de aquisições de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar por meio de chamada pública;
considerando a prioridade de desenvolvimento da agricultura familiar e a necessidade de atualização das referências de valores limites relativos às aquisições de alimentos para alimentação escolar, resolve "ad referendum":
Art. 1º - O artigo 21 da Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 - As entidades executoras deverão publicar os editais de aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural para alimentação escolar em jornal de circulação local e na forma de mural em local público de ampla circulação e divulgar em seu sítio na internet, caso haja. Se necessário, publique-se em jornal de circulação regional ou estadual ou nacional, em rádios locais e no sítio eletrônico da Rede Brasil Rural.
Parágrafo único. A publicação no sítio eletrônico da Rede Brasil Rural poderá tornar-se obrigatória a partir do ano de 2013, mediante regulamentação especifica pelo FNDE."
Art. 2º - O artigo 24 da Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 - O limite individual de venda do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural para a alimentação escolar deverá respeitar o valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por DAP/ano. (NR)"
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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